Muito tem se falado e escrito sobre o substitutivo do Projeto de Lei do Senado 76/2000 elaborado pelo Senador Eduardo Azeredo, e que visa adequar a legislação brasileira aos crimes de informática. Acredito que posso de alguma forma acrescentar ao processo emitindo minha modéstia análise sobre o substitutivo.
Esta análise foi realizada a partir do relatório do Sen. Azeredo disponibilizado tanto pelo Fernando Fonseca quanto pelo Fernando Cima na lista CISSPBR. Como o acesso a este arquivos na lista está limitado aos seus assinantes, disponibilizei uma cópia dos arquivos nos seguintes enlaces:
O substitutivo é uma iniciativa de unificação de uma série de projetos legislativos, entre eles o Projeto de Lei da Câmara 89/2003 e os Projetos de Lei do Senado 137/2000 e 76/2000. Ele altera as seguintes leis:
O substitutivo acrescenta os seguintes tipos de crimes ao Código Penal:
Além de alterar crimes já tipificados no CP, como:
O substitutivo acrescenta os seguintes tipos de crimes ao Código Penal Militar:
Além de alterar crimes já tipificados no CPM, como:
O substitutivo altera o CPP permitindo a prisão preventiva em caso de crime de informática.
Com o substitutivo, os fornecedores de produtos e serviços passam a ser responsáveis em informar o consumidor a respeito dos riscos e medidas de segurança digital.
A alteração proposta pelo substutivo permite a interceptação do fluxo de comunicações em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, mesmo a pena máxima admitida ao crime em questão seja uma pena de detenção (nota: pena de detenção é diferente de pena de reclusão).
A alteração permite a atuação da Polícia Federal em crimes de informática.
Além das alterações nas leis supracitadas, o substitutivo define tópicos próprios nos artigos 20 a 23, onde se encontram as obrigações dos usuários de redes de computadores e dos provedores de acesso. Entre estas obrigações estão o registro, a identificação e a autenticação dos usuários, mas isso será matéria para as próximas partes desta análise.
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